Quais documentos juntar para provar união estável no INSS?

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  • čas přidán 20. 08. 2024
  • Quais documentos juntar para provar união estável no INSS? ‪@explicandoodireito‬
    A união estável é um instituto do Direito de Família, mas que passa a ter relevância na seara previdenciária quando tratamos da Pensão por Morte ou do Auxílio-Reclusão, que são benefícios previdenciários destinados aos dependentes do segurado em razão de sua morte ou encarceramento. E é exatamente no cenário dos dependentes do segurado que vamos perceber a relevância de estudarmos a comprovação da união estável.
    Conceitualmente falando, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de se constituir família (art. 1.723 do Código Civil). A fim de compreender a essência desse dispositivo legal, é crucial analisar cada um dos requisitos estabelecidos:
    a) Publicidade;
    b) Durabilidade;
    c) Continuidade;
    d) Objetivo de Constituir Família;
    e) Ausência de Impedimentos Matrimoniais;
    f) Exclusividade;
    Para os óbitos ocorridos a partir de 18 de junho de 2019, data da Lei 13.846/2019, a união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzidos em período não superior a 24 meses antes da data do óbito do segurado, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
    O art. 8º da Portaria 991/2022 traz um rol exemplificativo de documentos para fins de comprovação da união estável, devendo ser apresentado, no mínimo, dois desses documentos, sejam do mesmo tipo ou não:
    I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10; XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador; ou (alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.080, de 06 de Dezembro de 2022) XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador, observado o disposto no §6º deste artigo e § 1º à § 3º do art. 9º; ou XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
    Na via administrativa, caso o requerente possua apenas um documento para comprovar união estável, emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA para comprovar a união estável apenas neste período (Portaria 991/2002, art. 9º).
    Veja que a comprovação da união estável pode ser complementada ou substituída por quaisquer outros documentos, desde que formem convicção quanto ao fato que se pretende comprovar.
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  • @explicandoodireito
    @explicandoodireito  Před měsícem +1

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