No caso, por exemplo, de isenção, seria preciso calcular o preço de venda com ICMS cheio, depois tomar a decisão de vender por preço menor que o necessário (consignar em ata de reunião de sócios), e encarcerar contabilmente o valor do ICMS respectivo num fundo de investimento, excluindo, assim, este da BC do IRPJ e CSLL. Depois, ir esvaziando este fundo com investimentos efetivos ou aumento do capital social.
excelentes discussões, com amplo espaço ao contraditório!
Não se pode esquecer que a LC 160/2017, artificialmente, parametrizou que todas as subvenções de ICMS são de investimento.
No caso, por exemplo, de isenção, seria preciso calcular o preço de venda com ICMS cheio, depois tomar a decisão de vender por preço menor que o necessário (consignar em ata de reunião de sócios), e encarcerar contabilmente o valor do ICMS respectivo num fundo de investimento, excluindo, assim, este da BC do IRPJ e CSLL. Depois, ir esvaziando este fundo com investimentos efetivos ou aumento do capital social.