RENÚNCIA À HERANÇA. HERDEIRO PODE RENUNCIAR PARA BENEFICIAR OUTRA PESSOA?

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  • čas přidán 9. 09. 2024
  • Renúncia
    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer
    ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
    § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
    § 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
    deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se
    trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda
    herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
    devolve-se aos da subseqüente.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos
    os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em
    nome do renunciante.
    § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
    No caso dos autos, verifica-se que a herdeira (...) faleceu no curso do processo de inventário dos
    bens deixados por seu genitor (...), portanto, pelo Princípio da Saisine, ela já havia recebido seu quinhão
    hereditário quando faleceu. Quanto à renúncia aos direitos hereditários, os artigos 1.793 e seguintes do
    Código Civil, indicam as formalidades que devem ser atendidas para que lhe sejam atribuídas validade e
    eficácia. A aceitação da herança pode ser feita de forma tácita ou expressa, sendo definitiva sua transmissão
    ao herdeiro (art. 1.804 do CC). Já a renúncia ou cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo
    sujeito aos pressupostos e requisitos necessários à validade e eficácia dos contratos, ou seja, exige forma
    prescrita em lei. Assim, de acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que esse ato de disposição
    seja lavrado em instrumento público ou termo judicial. No caso em tela, depreende-se dos autos que até a
    data de falecimento da herdeira (...), esta não manifestou interesse em renunciar ao seu direito hereditário,
    ao contrário, verifica-se da Certidão de Pagamento do ITCD que somente a meeira e as herdeiras (...) não
    haviam renunciado à herança (Ordem nº 17). Portanto, não havendo comprovação nos autos que a herdeira
    (...), em vida exerceu seu direito de renunciar à herança, não pode ser modificada a linha sucessória, sob
    pena de se ignorar um direito personalíssimo não exercido em vida por vontade do seu próprio titular. (TJMG
    - AI: 10362130088234001 João Monlevade, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada),
    Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Publicação:
    02/12/2022)
    RENÚNCIA À HERANÇA FORMALIZADA ATRAVÉS DE TERMO JUDICIAL - OBEDIÊNCIA À SOLENIDADE
    PREVISTA NO ART. 1806 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA
    DE RENÚNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A renúncia à herança, ao
    contrário de sua aceitação, é ato solene, que exige forma expressa, devendo constar de escritura pública ou
    de termo judicial, conforme dispõe claramente o art. 1806 do Código Civil. Os coerdeiros cumpriram com o
    exigido pelo próprio magistrado, bem como pelo que determina a legislação civil, não havendo falar em
    necessidade de apresentação de escritura pública de renúncia pelos coerdeiros que a fizeram através de
    termo judicial juntado aos autos. (TJMS-2021)
    RENÚNCIA À HERANÇA. IRREVOGABILIDADE POR MERA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. (TRF3-2021)
    RENÚNCIA À HERANÇA. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser
    compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar
    da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão.
    (STJ-2020 - REsp 1433650 GO)

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

    No caso dos autos, verifica-se que a herdeira (...) faleceu no curso do processo de inventário dos bens deixados por seu genitor (...), portanto, pelo Princípio da Saisine, ela já havia recebido seu quinhão hereditário quando faleceu. Quanto à renúncia aos direitos hereditários, os artigos 1.793 e seguintes do Código Civil, indicam as formalidades que devem ser atendidas para que lhe sejam atribuídas validade e eficácia. A aceitação da herança pode ser feita de forma tácita ou expressa, sendo definitiva sua transmissão ao herdeiro (art. 1.804 do CC). Já a renúncia ou cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo sujeito aos pressupostos e requisitos necessários à validade e eficácia dos contratos, ou seja, exige forma prescrita em lei. Assim, de acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que esse ato de disposição seja lavrado em instrumento público ou termo judicial. No caso em tela, depreende-se dos autos que até a data de falecimento da herdeira (...), esta não manifestou interesse em renunciar ao seu direito hereditário, ao contrário, verifica-se da Certidão de Pagamento do ITCD que somente a meeira e as herdeiras (...) não haviam renunciado à herança (Ordem nº 17). Portanto, não havendo comprovação nos autos que a herdeira (...), em vida exerceu seu direito de renunciar à herança, não pode ser modificada a linha sucessória, sob pena de se ignorar um direito personalíssimo não exercido em vida por vontade do seu próprio titular. (TJMG - AI: 10362130088234001 João Monlevade, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Publicação: 02/12/2022)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      Renúncia “é o ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita”. (Sílvio Rodrigues, 2007)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

      Na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade. (STJ-2020)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      🐒

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      ❤❤❤

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

    Se duas ou mais pessoas forem chamadas simultaneamente a uma herança, o direito delas será indivisível até a partilha, quanto à posse e ao domínio, consoante a regra do artigo 1.791 do Código Civil: “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”. (Euclides de Oliveira)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

    Herança é um todo unitário e indivisível, a despeito de serem vários os herdeiros (art. 1.791, do CCB)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel por determinação legal (Art. 80, II, do CCB).

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci

      ⚘️⚘️

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci

      📽 DOAÇÃO PARA A ESPOSA É VÁLIDA SE MARIDO TIVER FILHOS? czcams.com/video/lGwNIbtuajU/video.html

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

    RENÚNCIA À HERANÇA FORMALIZADA ATRAVÉS DE TERMO JUDICIAL - OBEDIÊNCIA À SOLENIDADE PREVISTA NO ART. 1806 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A renúncia à herança, ao contrário de sua aceitação, é ato solene, que exige forma expressa, devendo constar de escritura pública ou de termo judicial, conforme dispõe claramente o art. 1806 do Código Civil. Os coerdeiros cumpriram com o exigido pelo próprio magistrado, bem como pelo que determina a legislação civil, não havendo falar em necessidade de apresentação de escritura pública de renúncia pelos coerdeiros que a fizeram através de termo judicial juntado aos autos. (TJMS-2021)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      Segundo o artigo 1.812 do Código Civil, são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Não se afasta, contudo, a possibilidade de anulação desses atos nos casos de violência, erro, dolo e fraude, como permitido com relação aos demais atos jurídicos (art. 171 do CC). Nos termos do artigo 1.813 do Código Civil, se a renúncia é feita em prejuízo a direitos de credores, estes podem aceitá-la para a satisfação dos seus créditos, desde que o façam no prazo de 30 (trinta) dias conseguintes ao conhecimento do fato. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

       O artigo 1.787 do mesmo Código dispõe que a sucessão e a legitimação para suceder devem ser reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança. Esse critério de eficácia da lei no tempo é relevante para definir os direitos sucessórios pela lei então vigente, quando tenha havido alteração na ordem da vocação hereditária. (Euclides de Oliveira)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      ♡♡♡

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

     MORTE DECLARADA - Reconhecimento judicial da morte de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto, qualquer catástrofe, guerra e outras circunstâncias de extremo perigo de vida, provada a sua presença no local do óbito e não sendo possível encontrar-se o seu cadáver. Procede-se mediante ação judicial (art. 7º do CC). (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

       MORTE PRESUMIDA - Morte reconhecida por presunção legal nos casos de ausência para fins de sucessão provisória e/ou definitiva; pode ensejar a extinção da sociedade conjugal. (Euclides de Oliveira)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

    Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (STJ-2018 - REsp: 1704528 SP)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

      “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” (Código Civil. Art. 1.784)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      ♧♧♧

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci

      ✴ O IMÓVEL É DOS HERDEIROS, MAS A VIÚVA TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. QUEM PAGA O IPTU? czcams.com/video/xJj8Ph05a3c/video.html

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

     A morte natural ou biológica é comprovada pela certidão de óbito expedida pelo oficial do registro civil do lugar do falecimento, por comprovação de atestado médico, se houver no lugar; não havendo médico, o registro de óbito pode ser lavrado mediante declaração firmada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (arts. 77 e ss. da Lei n. 6.015/73). (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

       CAUSA MORTIS - Em razão da morte. Também se grafa mortis causa. Usa-se para qualificar o imposto sobre transmissão de bens no direito sucessório. (Euclides de Oliveira)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      🦧

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      👀 CUIDADO AO ASSINAR CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL: czcams.com/video/GFHxVZeMcaQ/video.htmlsi=iWcUsFApRa-Z4ReW

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      🐦‍🔥

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

     Para fins de transplante de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, torna-se indispensável o diagnóstico de “morte encefálica” por dois médicos não participantes da equipe de remoção e transplante, conforme dispõe a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, em seu artigo 3º. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

       Em caso de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, assim como em campanha, não sendo possível encontrar o cadáver para exame, faz-se a comprovação do óbito mediante justificação judicial (art. 88 da Lei n. 6.015/73 e art. 7º do CC). (Euclides de Oliveira)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      🦮🦮🦮

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci

      🎥 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO X COPROPRIEDADE. ENTENDA: czcams.com/video/Dc1UEw8rUf4/video.html

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +3

    Há vício formal que torna nula as renúncias formalizadas por (...), cônjuge e filha de (...), em documento particular, firmados com reconhecimento de firma, já que o artigo1. 806 do Código Civil impõe que esse ato de disposição seja lavrado em instrumento público ou termo judicial. Nesses termos, conclui-se que a partilha homologada é nula já que não respeitou as formalidades legais para renúncia da herança, o que constitui vício passível de declaração a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto a exigência de propositura de nova ação representa excesso de formalismo processual, haja vista que não há litígio entre os herdeiros, pois todos estão regularmente representados nos autos pela mesma procuradora e concordam a retificação do formal de partilha. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da partilha homologada e determinar a expedição de novo formal partilha nos termos da Declaração de Pagamento do ITCD. (TJMG - AI: 10362130088234001 João Monlevade, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Publicação: 02/12/2022)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      A formalização da renúncia da herança exige escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do CC), não bastando, pois, mero escrito particular ou declaração sem a indispensável confirmação em Juízo. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      A jurisprudência entende que “a ausência de consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de ratificação” (RT 675/102). Partilham desse pensar Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka apontando, ainda, outras limitações ao direito de repudiar a herança, como na hipótese de herdeiro incapaz, em que seu representante só pode expressar a renúncia “mediante prévia autorização judicial, demonstrando a necessidade e evidente utilidade do ato (CC,art. 386)”.

    • @renildefeitosafeitosa8791
      @renildefeitosafeitosa8791 Před 4 měsíci +1

      Quero saber sua resposta sobre a mãe da falecida ter renunciado mas não foi aceito porque estava doente sem capacidade de andar e fazer suas tarefas mínimas de higiene, nesse caso passa para as filhas? O cônjuge pôr ser casado novamente não é mais um herdeiro??

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      @@renildefeitosafeitosa8791 Pessoa incapaz não pode renunciar. Só com autorização judicial.

    • @renildefeitosafeitosa8791
      @renildefeitosafeitosa8791 Před 4 měsíci

      @@priscilatardin todos advogados têm que estar ciente disso, certo? Isso aconteceu em 2019 ,em 2022 essa senhora faleceu, agora estranhamente,essa mesma advogada vai recolher das filhas dessa senhora falecida, as assinaturas para uma nova renúncia,o que pode acontecer se as 3 senhoras renunciarem, passa para o cônjuge da falecida,ex cunhado delas,ou não???, só esclarecendo que a de cujus tinha pai falecido,a mãe seria herdeira e também morreu,ficou 3 irmãs, ou filhas dessa senhora. Não tinha filhos

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

    Com a morte da pessoa dá-se a abertura da sucessão. A partir desse momento, transmitem-se o domínio e a posse dos bens deixados pelo falecido, ou seja, a herança passa como um todo, e desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma estatuída pelo artigo 1.784 do Código Civil. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      “A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, até porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade.” (Zeno Veloso)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      🐥

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      📽 SE O CASAL MORAR JUNTO VIRA UNIÃO ESTÁVEL? A resposta está no vídeo: czcams.com/video/gGsp8OARSW4/video.html

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      🦮

  • @ligiasouza3202
    @ligiasouza3202 Před 2 měsíci

    ótimo,suas informações adoreii ❤❤❤

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

     A existência da pessoa natural extingue-se com a morte, ensejando a transmissão dos seus bens aos sucessores legítimos ou testamentários. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

       Morte acidental ou por decorrência de eventual crime exige verificação mais cuidadosa, por meio de laudo necroscópico. (Euclides de Oliveira)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

      😊😊😊

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 Před 4 měsíci +1

    Boa tarde Priscila. Ótima semana pra você 🖤 🖤 🖤

  • @londrina-parana1387
    @londrina-parana1387 Před 4 měsíci +2

    Dra Priscila The Best Tardin

  • @emersonoliver8572
    @emersonoliver8572 Před 4 měsíci +2

    👏👏👏👏👏👏

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

    RENÚNCIA À HERANÇA ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). (STJ-2020 - REsp 1433650 GO)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Renúncia é o “repúdio formal da herança ou legado”. (Carlos Maximiliano, 1952).

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Após a morte da pessoa natural, os seus bens são transmitidos aos sucessores legítimos e testamentários, consoante preconizado no art. 1.784, do Código Civil. Consistindo o patrimônio do falecido uma universalidade, faz-se necessária a apuração de quais os bens que efetivamente o integram, para se delinear o que restará ao domínio dos sucessores. Para tal fim, tem-se o procedimento especial de inventário e partilha, estatuído nos artigos 610 e seguintes, do Código de Processo Civil, por meio do qual, a partir de uma descrição detalhada dos bens pertencentes ao "de cujus", proceder-se-á à divisão do acervo patrimonial entre os sucessores, atribuindo-se a cada um o quinhão a que fizer jus. Nota-se, ainda, que, nos termos do art. 1.791, do Código Civil, "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", eis que, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". (TJMG - AI: 10000212095145001 MG, Relator: Corrêa Junior, Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/02/2022)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

    RENÚNCIA À HERANÇA. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. (STJ-2020 - REsp 1433650 GO)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      A regra é de que não se admite renúncia tácita. Na sucessão testamentária, porém, se o herdeiro ou legatário não cumprir o encargo de entrega de sua propriedade a outrem, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado (art. 1.913 do CC). (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Com a morte ocorre a transmissão dos bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo do sujeito aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisina. No entanto, embora a transmissão opere-se de modo imediato, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, nos termos do art. 1791 do Código Civil. Por essa razão, em regra, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens do acervo. (TJDFT-2023)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Com o falecimento do auctor hereditatis, as relações patrimoniais são transferidas em sua inteireza, estabelecendo uma universalidade (universitas juris). Exige-se, então, a realização de um procedimento para apurar o crédito e o débito, avaliando a extensão do patrimônio, e, após o pagamento das dívidas do extinto e o recolhimento fiscal, proceder a divisão (partilha) entre os interessados. (TJMG-2022)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

    FILHA PÓS MORTA - RENÚNCIA DIREITO HEREDITÁRIO - INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO NOS AUTOS - DIREITO PERSONALÍSSIMO 1 - A herança transmite-se desde logo aos herdeiros - princípio da saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório. 2 - Não havendo comprovação nos autos que a herdeira em vida exerceu seu direito de renunciar à herança, não pode ser modificada a linha sucessória, sob pena de se ignorar um direito personalíssimo não exercido em vida por vontade do seu próprio titular. (TJMG - AI: 10362130088234001 João Monlevade, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Publicação: 02/12/2022)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

       Se o herdeiro vier a falecer, antes de declarar se aceita a herança, caberá aos seus herdeiros dizer sobre a aceitação, salvo em se tratando de vocação à herança vinculada a uma condição suspensiva ainda não verificada (art. 1.809, caput, do CC). Nesse caso, pode haver uma dupla vocação hereditária, abrangendo aquela a que o falecido teria direito e, também, a herança constituída de outros bens próprios do falecido. Aos herdeiros do falecido antes da aceitação será facultado, então, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.809, aceitar ou renunciar à primeira herança, desde que concordem em receber a segunda. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      Por ser de caráter abdicativo, e não translativo de direitos, a renúncia pura e simples constitui ato pessoal do herdeiro, que não demanda outorga conjugal, só exigível para atos de alienação. Mas a questão não é tranquila, a muitos parecendo que é exigível o consentimento do cônjuge para a efetivação da renúncia da herança por herdeiro casado, especialmente no regime da comunhão de bens e por julgar-se que a sucessão aberta considera-se bem imóvel (art. 80, II, do CC), e que atos de alienação de imóvel exigem a anuência do cônjuge (art. 1.647, inc. I, do CC), exceto no caso de regime de separação absoluta de bens (do art. 1.687 do CC) ou quando houver estipulação expressa no caso do regime da participação final nos aquestos (art. 1.656 do CC). (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      A lei regente da sucessão é que vige ao tempo de sua abertura. (art. 1787, CCB)

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 4 měsíci +1

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

    RENÚNCIA À HERANÇA. IRREVOGABILIDADE POR MERA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. (TRF3-2021)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. (STJ-2020 - REsp 1433650 GO)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      A renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Não é de caráter translativo, mas abdicativo. Assim, não importa em transmissão de bens ou direitos, nem se confunde com a cessão da herança. Distingue-se, também, da desistência, que sobrevém ao ato de aceitação da herança. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

       Dispondo sobre a lei aplicável, o artigo 1.787 do Código Civil diz que “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela” segundo o princípio tempus regit actum. (Euclides de Oliveira)

  • @eremitabarros6679
    @eremitabarros6679 Před 4 měsíci +3

    A minha irmã comprou todo patrimônio da minha mãe em vida,Somos dez irmãs,porém nenhum assinou nada,ela minha irmã ficou com tudo, nós irmãos temos alguns direitos???

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

    RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. (STJ-2020 - REsp 1433650 GO)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

       RENÚNCIA À HERANÇA - Declaração do herdeiro de que não aceita a herança. Deve constar de escritura pública ou termo judicial. Por se constituir em demissão da qualidade de herdeiro, não pode ser parcial, sob condição ou a termo. (Euclides de Oliveira)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      “A herança é uma universalidade. Não é indivisível. O coerdeiro pode ceder seu direito na herança sem consentimento dos demais”. Serviu de relator o Min. Hermes Lima, firmando-se em voto do Min. Cândido Mota Filho, para deixar claro que “a indivisibilidade da herança, a que alude o art. 1.580 do Código Civil, não é a de que cogita o artigo 53, inc. II, do mesmo Código, mas sim a indivisibilidade da posse e do domínio no sentido de que cada herdeiro poderá defender toda a herança não partilhada ainda, como se esta lhe pertencesse na sua integridade” 31. (STF-1965, RTJ 33/840)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Aberta a sucessão, os bens da herança são comuns a todos os herdeiros, até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha. Somente então “cada sucessor concretizará seu direito de propriedade sobre uma porção certa ou delimitada do monte e dela poderá livremente dispor, sem as peias da universalidade e indivisibilidade antes vigentes. (Humberto Theodoro Júnior )

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Como salienta Humberto Theodoro Júnior, essa universalidade jurídica do patrimônio passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente, de sorte que, aberta a sucessão, os bens da herança são comuns a todos os herdeiros, até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha. Somente então “cada sucessor concretizará seu direito de propriedade sobre uma porção certa ou delimitada do monte e dela poderá livremente dispor, sem as peias da universalidade e indivisibilidade antes vigentes”.

  • @oluaan
    @oluaan Před 4 měsíci +1

    gostei do seu canal Priscila , quer uma mãozinha nas edições ? eu trabalho com isso

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Oi! Agradeço, mas eu me divirto editando meus próprios vídeos. É minha forma de manter a Priscila Jornalista viva dentro de mim. No futuro, quem sabe, eu aumente minha produção e precise de ajuda. Por favor, me mande um e-mail e vou guardar seu contato. ☺️

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +2

      advpriscilatardin@gmail.com é meu e-mail

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 Před 4 měsíci +2

    Like 👍 👍 👍

  • @glayci1801
    @glayci1801 Před 4 měsíci

    No caso de apenas um veículo ser deixado como herança e todos os irmãos querem renunciar em prol de um único irmão, será cobrado imposto também?

  • @ceciliacastro10
    @ceciliacastro10 Před 4 měsíci +1

    Olá Dra Priscila. No caso de renúncia à herança, só pode ser feita após o falecimento daquele que terá deixado bens e diante do inventário? Existe renúncia prévia?

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 4 měsíci +1

      Antes não pode. Pesquise por pacto de corvina

  • @elieudesergioconceicao44
    @elieudesergioconceicao44 Před 4 měsíci +1

    Se um dos filhos,fica maior de idade...a parte dele volta p o outro herdeiro?