PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PAIS E AVÓS. QUAL É O LIMITE DA OBRIGAÇÃO DOS FILHOS E NETOS?

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  • čas přidán 9. 09. 2024
  • ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GENITORA. IDOSA E INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE ABANDONO (...) Consoante se extrai do art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. Além disso, o dever de assistência mútua também encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. A ausência de vínculo afetivo entre as partes, o que, em tese, poderia ocasionar a impossibilidade de assunção de tais alimentos fulcrados no cumprimento do dever de solidariedade familiar, não resta consolidada na origem. Ademais, fixação da guarda em benefício do genitor dos agravantes àquela época não conduz, por si só, ao afastamento da responsabilidade alimentar em debate, diante das diretrizes normativas introduzidas pelos dispositivos aludidos. A propósito, consta nos autos de origem indícios de que a genitora não está em pleno gozo de suas faculdades mentais da genitora nas últimas décadas, em razão do uso de tóxicos, o que, prima facie, não parece congregar com a alegação de abandono deliberado sustentado pelos agravantes. Estabelecida a premissa de que a alegada ausência do dever de solidariedade familiar carece de dilação probatória, incumbe aos filhos - parentes de grau mais próximo - promover o auxílio em comento (alimentos provisórios), sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com uma série de complicações mentais, em razão do consumo de drogas, consoante consta nos relatórios médicos coligidos na origem. À míngua da dilação probatória elementar ao afastamento do dever de solidariedade familiar, a necessidade alimentar presumida em favor da genitora idosa e incapaz, bem assim a natureza do montante em debate indicam o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, denotam, conseguintemente, a presença os requisitos para a concessão da tutela fustigada na espécie. (TJDFT-2023)
    AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR GENITORA IDOSA CONTRA OS FILHOS. RESPONSABILIDADE DOS FILHOS PERANTE SEUS GENITORES NA VELHICE. À família aplicam-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do solidarismo social, impondo-se, por consequência, aos pais, de acordo com o art. 229 da Constituição Federal, o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. Estando a recorrente perfeitamente apta a exercer atividade remunerada, deve esta se esforçar para prover alimentos à sua genitora. (TJGO - 2022)
    ALIMENTOS EM FAVOR DE GENITOR IDOSO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE ALIMENTOS COMPROVADA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser necessária a oitiva de testemunhas para demonstrar o alegado abandono material do apelado, seu genitor. 2. Ambos os pais são responsáveis pelas despesas necessárias ao sustento e educação dos filhos, sendo que a exigência do adimplemento dessa obrigação foi feita oportunamente em ação de alimentos. Ademais, infere-se dos documentos juntados aos autos que, por ocasião do divórcio do autor, o réu, ora apelante e alimentante, foi beneficiado com doação de bem imóvel feita pelo autor, no qual construiu apartamentos que se encontram alugados. A simples ausência de convivência ou de vínculo sentimental não desobriga os filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, a teor do art. 229 da Constituição Federal. 3. Na sentença, foi indeferida a produção de prova oral, sob o fundamento de que, ?ainda que se comprovasse a ausência do pagamento de alimentos por parte do autor em favor do requerido, quando este era menor, o abandono material alegado não seria suficiente para isentar o requerido da obrigação alimentar em relação ao pai?. Se a oitiva de testemunha arrolada pelo réu, ora apelante, não modificaria a convicção do julgador, em face dos elementos já constantes dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, pois não acarretou prejuízo ao julgamento da causa. (...) 5. No caso, o autor, um idoso com 75 anos de idade, enfermo, dependente de benefício assistencial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento. O apelante, por sua vez, possui rendimentos mensais de aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais). Os comprovantes de despesas regulares e dívidas não se revelam aptos a afastar ou reduzir a sua obrigação de contribuir para com o sustento de seu genitor, assim definido na sentença. Ainda, cumpre observar que o argumento utilizado pelo apelante de que possui despesas com outros parentes não é hábil à reforma da v. sentença, porquanto não restou demonstrado significativo comprometimento de sua capacidade financeira. (TJDFT-2022)

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  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 6 měsíci +3

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    • @viniciustardin3123
      @viniciustardin3123 Před 5 měsíci +2

      🥰

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

      APELAÇÃO CÍVEL, FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS PELOS FILHOS À MÃE IDOSA. GASTOS ELEVADOS EM SAÚDE. FILHOS QUE POSSUEM GANHOS DIVERSOS. O PENSIOMANENTO DEVE SER PROPORCIONAL AO GANHO DE CADA UM, NÃO PODENDO SER IGUAL PARA AMBOS. O ART. 1.696 DO CCB ESTABELECE QUE O DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS É RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS. ALÉM DISSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 11 E 12 DO ESTATUTO DO IDOSO, OS ALIMENTOS POSTULADOS POR PESSOA IDOSA SERÃO PRESTADOS NA FORMA DA LEI CIVIL, SENDO QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É SOLIDÁRIA, PODENDO O IDOSO OPTAR ENTRE OS PRESTADORES. NO CASO DOS AUTOS A BENEFICIÁRIA, ATUALMENTE CONTA 94 ANOS E, APESAR DE PERCEBER DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE PEQUENA MONTA, APRESENTA GASTOS ELEVADOS EM SAÚDE E UTILIZA DA PENSÃO, QUASE INTEGRALMENTE, PARA CUSTEAR PLANO DE SAÚDE. O MONTANTE ESTIPULADO NA SENTENÇA, DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 924,00) EQUIVALE, EM MÉDIA, À 6% DOS RENDIMENTOS DO PRESTADOR GERALDO (R$ 15.466,63) E 20% DOS RENDIMENTOS DO PRESTADOR LUIZ (R$ 4.544,97). ISSO EVIDENCIA QUE ESSA FORMA DE ESTIPULAÇÃO (TENDO POR BASE O SALÁRIO MÍNIMO NACIOMAL) NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA, POIS NÃO LEVA EM CONTA O GANHO DE CADA ALIMENTANTE, RESULTANDO EM MONTANTES ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAIS. DESSE MODO, E NA MEDIDA EM QUE AMBOS OS PRESTADORES DESFRUTAM DE GANHO SALARIAL CERTO, RECOMENDÁVEL QUE O PENSIONAMENTO ESTEJA VINCULADO A TAL GANHO, CORRESPONDENDO A PERCENTUAL IDÊNTICO SOBRE O RESPECTIVO VALOR, O QUE RESPEITARÁ, DE MODO MUITO MAIS ADEQUADO, A PROPORCIONALIDADE QUE SE ALMEJA. ASSIM, E CONSIDERANDO OS ELEVADOS COMPROMISSOS FAMILIARES DEMONSTRADOS PELOS APELANTES, O MONTANTE DE 5% DO GANHO LÍQUIDO DE CADA UM SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. E NESSE SENTIDO É QUE VAI O PROVIMENTO PARCIAL DESTA APELAÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS - AC: 50040396520198210086 CACHOEIRINHA, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgamento: 17/08/2023, Oitava Câmara Cível, Publicação: 17/08/2023)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    “Caso a vovó necessite de alimentos, poderá demandar diretamente o seu filho, seu neto ou seu bisneto, pois todos estão legal e solidariamente vinculados ao cumprimento da obrigação. Ou seja, não existe ordem de preferência entre eles. Tudo por conta desse princípio da solidariedade familiar que, nesse caso, é de percepção mais sensível, valendo lembrar, ainda, que tal responsabilidade pode, inclusive, ser estendida ao Poder Público.“ (Pablo Stolze)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    A fixação de alimentos para um filho no percentual de 22,5% sobre os rendimentos do alimentante está em consonância com o que a jurisprudência da Corte tem decidido em casos análogos. (TJRS-2013)

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 Před 6 měsíci +3

    Boa tarde Priscila. Ótima quarta feira pra você 🖤 🖤 🖤

  • @viniciustardin3123
    @viniciustardin3123 Před 5 měsíci +3

    ❤❤❤

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +2

      ❤❤❤❤

    • @CortesdaPriscilaTardinAdvogada
      @CortesdaPriscilaTardinAdvogada Před 5 měsíci +2

      ❤❤❤❤❤

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE. DEVER DE SOLIDARIEDADE E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS FAMILIARES. Deixa-se de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público acerca da necessidade de anulação dos atos até aqui praticados, visto que, por ora, os laudos médicos dos autores, embora indiquem que estes necessitam de cuidados diários, não consignam a incapacidade para os atos da vida civil. Destaca-se, ademais, que a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública que está assistindo aos interesses dos autores, não se verificando quaisquer prejuízos a estes até o presente momento. Certamente que, em constatada no decorrer do feito a incapacidade para os atos da vida da civil de um ou ambos os autores, deverão ser procedidas as diligências cabíveis, no juízo de origem. Precedentes da Corte. Dos alimentos. Os alimentos são cabíveis porque calcados na solidariedade existente entre os ascendentes e descendentes, principalmente quando demonstrado que os alimentandos são idosos, percebendo modesta renda proveniente de aposentadoria e demandam inúmeras despesas médicas. Hipótese em que o agravante comprovou a impossibilidade de cumprir com a obrigação no montante fixado no juízo de origem, devendo ser reduzidos os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - AI: 70082976275 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Publicação: 29/05/2020)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, servidor da CORSAN, e reduzidos na sentença a 23%, patamar que não se mostra exorbitante considerando ser em benefício dos dois filhos menores. Ademais, é dele o ônus de provar a incapacidade de arcar com pensão alimentícia neste patamar - e nada há nos autos neste sentido. (TJRS-2014) (TJRS - AC: 70057463457 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/05/2014, Oitava Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014).

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

      Embora não haja provas de que o alimentante contribua para o sustento da outra filha, o seu dever é evidente ante a menoridade dela. Logo, não é adequado comprometer 30% de sua remuneração para apenas uma filha e inviabilizar o direito da outra, que não é parte neste processo. Além disso, o valor oferecido pelo alimentante (22% de sua remuneração) está de acordo com o que esta corte vem fixando para os casos em que a parte alimentada é menor e não tem necessidades especiais, como no presente caso. (TJRS-2014)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    Ξ “Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3.º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido” (REsp 775.565/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13-6-2006, 3.ª Turma)

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 Před 6 měsíci +3

    Like 👍 👍 👍

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    Entendo, pois, que verifica-se correta a verba alimentar fixada na sentença - 01 (um) salário mínimo, uma vez que o percentual arbitrado se encontra dentro dos limites das possibilidades do alimentante, sendo, também, proporcional às necessidades da alimentanda. Outrossim, o recorrente não se desincumbiu do encargo de provar que não tem condições de arcar com a obrigação que lhe foi endereçada, portanto, razoáveis os alimentos fixados naquele patamar, e que deverão ser mantidos. (TJSE-2019)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

      A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos do alimentante assegura o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre o alimentante e o alimentado. Conclusão nº 47 do CETJRS. 3. O percentual dos alimentos fixado deve incidir sobre os ganhos do alimentante junto ao emprego, mas não no percentual postulado, para ficar melhor afeiçoado ao binômio legal. (TJRS-2018)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    No caso, sopesando as possibilidades paternas, o idêntico dever de sustento dos genitores e a inexistência de despesas excepcionais do alimentado, viável a fixação dos alimentos no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, mais o pagamento do plano de saúde. (TJRS-2018)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

      No que diz com os alimentos (fixados em 20% do salário mínimo), a sentença vai mantida. Ainda que a apelante alegue estar desempregada, o fato de a filha possuir necessidades alimentares incontroversas em razão da idade (05 anos), é bem de ver que o valor fixado já está abaixo das necessidades da infante. De resto, a apelante não informa possuir outros filhos para sustentar. (TJRS-2018)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    Ξ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ALIMENTOS E TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE IDOSA, PORTADORA DE TETRAPLEGIA, EM ESTADO DE ABANDONO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA E FIXA ALIMENTOS, A CARGO DOS FILHOS, EM FAVOR DA VALETUDINÁRIA, OBRIGANDO-LHES, TAMBÉM, A CONTRATAR CUIDADORA EM PERÍODO INTEGRAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73, VIGENTES À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O INTERLOCUTÓRIO, PRESENTES NO CASO CONCRETO. MANIFESTO ESTADO DE ABANDONO, SEQUER NEGADO PELA RÉ/AGRAVANTE. RECIPROCIDADE, ENTRE PAIS E FILHOS, DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXEGESE DO ART. 1.694 DO CC/02. Uma vez que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, à luz do que timbrado nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, e avultando a situação de abandono e negligência em que vive a interessada, pessoa idosa portadora de severas limitações funcionais por tetraplegia, é inafastável a conclusão encerrada na origem quanto à verossimilhança do direito alegado, o que, aliado ao perigo de demora evidente, já que os alimentos in natura e in pecunia destinam-se, na espécie, a garantir a sobrevivência da interessada, autoriza o deferimento da tutela de urgência, a luz dos requisitos timbrados no art. 273 do CPC/73, vigente ao tempo em que proferida a decisão. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC - AI: 02249572420128240000 Capinzal 0224957-24.2012.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Julgamento: 22/06/2017, Primeira Câmara de Direito Civil)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    Obrigação de fazer Idoso Pretensão de condenação dos filhos na obrigação de manterem pessoalmente os cuidados com o pai Ilegitimidade de parte afastada Idoso que integra o polo ativo, representado por seu curador especial Cabimento, ademais, de defesa dos direitos do idoso em situação de risco por seus familiares Possibilidade jurídica do pedido Dever de cuidado é obrigação jurídica objetiva, que não se confunde com afeto Precedentes Condenação em obrigação de fazer que é prevista no sistema processual Necessidade, no entanto, de prosseguimento da instrução do feito Recurso provido para anular a sentença. "TUTELA ANTECIPADA. ALIMENTOS E CUIDADOS COM MÃE IDOSA. Pretensão de que as filhas se revezem nos cuidados com a agravante. Fixação de alimentos provisórios, mas negativa de conceder a tutela para a obrigação de prestar cuidados, sob a falsa premissa da impossibilidade jurídica do pedido. Violação ao que dispõem os artigos 229 da Constituição Federal e 3º do Estatuto do Idoso. Distinção entre os conceitos de afeto e de cuidado. Dever jurídico de cuidado aos familiares idosos. Prova inconcussa de que a autora é idosa, cadeirante e necessita de diversos tipos de cuidados, que são prestados exclusivamente por uma das suas seis filhas. Possibilidade de determinar um sistema de revezamento, por meio do qual cada filha, alternadamente, deve visitar e cuidar da genitora nos finais de semana. Incidência de multa a cada ato de violação ao preceito. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 0230282-23.2012.8.26.0000/ Campinas, j. em 06.06.2013). (TJSP - AC: 00140794520098260009 SP 0014079-45.2009.8.26.0009, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 18/09/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 20/09/2014)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PESSOA IDOSA. ALIMENTOS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CABIMENTO. Os alimentos são cabíveis porque calcados na assistência mútua existente entre os ascendentes e descendentes, mormente quando demonstrado que a alimentanda é idosa, sem auferir renda, necessitando do auxílio do filho para sua subsistência. Manutenção do quantum. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS - AI: 70075670141 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA INTERDITADA. REQUERENTE REPRESENTADA POR FILHA CURADORA COM QUEM RESIDE E DA QUAL RECEBE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA QUE IMPÕE AOS REQUERIDOS O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR FIXADA INDIVIDUALMENTE EM ONZE VÍRGULA ONZE POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS FILHOS-ACIONADOS. INSATISFAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A DESPEITO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS QUANDO COMPARADAS COM A MÃE BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ALÉM DE GASTOS SUPÉRFLUOS REALIZADOS. ALEGAÇÕES QUANTO ÀS SUSCITADAS EXTRAVAGÂNCIAS NÃO COMPROVADAS QUANTUM SATIS. DOCUMENTOS FISCAIS QUE DEMONSTRAM O DESEMBOLSO COM MANTIMENTOS E MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR DA GENITORA INTERDITADA COM DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. DESPESAS COM A SUBSISTÊNCIA QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECIPROCIDADE DA OBRIGAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 1694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 11, AMBOS DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA VERBA ALIMENTAR NO TOCANTE À FRAÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL PARA CADA FILHO LEVANDO-SE EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO IMPERIOSA DIANTE DAS CONDIÇÕES ATUAIS DOS ALIMENTANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consabido que as dificuldades econômico-financeiras dos alimentantes, per se, não servem para eximi-los da obrigação alimentar. Todavia, tal circunstância deve servir de balizador para o estabelecimento do patamar da verba de alimentos, conforme dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC - AC: 00014392320138240042 Maravilha 0001439-23.2013.8.24.0042, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 05/02/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó)

  • @priscilatardin
    @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

    VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS OU 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO, EM FAVOR DA FILHA ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente demonstração efetiva de despesas excepcionais da alimentanda, mostra-se correta a decisão fixada na sentença em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, impossibilita-se a majoração postulada no recurso. (TJ-RS - APL: 50000784320218210023 RIO GRANDE, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 25/01/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023)

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

      Em análise a toda a prova apresentada e atento ao binômio necessidade/possibilidade, além do dever solidário dos pais na manutenção dos filhos, entendo que o valor de 04 (quatro) salários mínimos fixados pela juízo singular deve ser mantido, pois atende a ditames legais do artigo 1.694 do Código Civil. (TJGO-2019)

  • @ritinhadutra704
    @ritinhadutra704 Před 5 měsíci +2

    Oi a minha pergunta nao é essa ! Eu me divorciei! Mas depois de 2 anos voltamos ! Recebo pensão dele ! Se acaso ele falecer te ho direito ao salário dele ! Quero saber p tu é vergonha de perguntar pro meu advogado gratidão

  • @carlfoster6060
    @carlfoster6060 Před 5 měsíci +3

    I need to smell more of your nails Pricila anyways hopefully you will make more videos I still miss your asmr channels 😊

    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

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    • @carlfoster6060
      @carlfoster6060 Před 5 měsíci +1

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    • @priscilatardin
      @priscilatardin  Před 5 měsíci +1

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    • @carlfoster6060
      @carlfoster6060 Před 5 měsíci

      @@priscilatardin this time you can put what ever your favorite color you love most and I’ll 😤😤😤😤😤😤😤them too 🤣🤣🤣