Agnes Kellen sz
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Trabalho Ética 3° ADM B
Inspiração Série The Office: Episódio 3, temporada 5.
Agnes Kellen Carrandine Maistro
Eric De Lima Balieiro
Isaque Estavão Wolfshorndl Da Silva
Larah Teles Dos Santos
Maria Eduarda Basso
Maria Eduarda Sbravatti
Art. 2º São deveres do profissional de Administração:
I - exercer a profissão com zelo e honestidade;
IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas, seja como profissional liberal ou empregado;
VI - zelar por sua reputação pessoal e profissional, bem como pelo prestígio e dignidade da profissão;
Art. 3º Constitui infração disciplinar:
IV. afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao seu cliente ou empregador;
XV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal;
XVI. usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;
XVIII. incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional;
Art. 10 O profissional de Administração deverá observar as seguintes normas com relação à classe:
V. cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe das quais participar;
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