PPP atualizado pela IN 170/2024: Impactos e novidades! Veja as Principais mudanças. IN 128 Alterada
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No dia 08/07/2024 foi Publicada a:
Instrução Normativa PRES/INSS Nº 170, de 4 de Julho de 2024
(www.in.gov.br/en/web/dou/-/in...)
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
(www.gov.br/inss/pt-br/centrai...)
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Baixe os arquivos de Comparação da IN 128 com a IN 170 clicando no link: bit.ly/in_170-Thiago-Machado
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A IN 170/2024 alterou a IN 128/2022, porém, a IN 128 continua tendo validade;
O INSS aceitará PPP emitido a partir de 18/07/2002 e não mais de 01/01/2004;
Períodos anteriores a 13/10/1996 os dados do Responsável pelos Registros Ambientais e as informações do EPC não precisam ser preenchido. No caso de constar o risco de Ruído no PPP a informação do responsável pelos registros ambientais se tornará obrigatório;
Para períodos anteriores a 03/12/1998 não se faz necessário informar a eficácia dos EPIs;
Para períodos anteriores a 31/12/1998 não é necessário preencher os dados da GFIP;
Poderá o INSS analisar a aposentadoria especial administrativamente, quando não for possível analisar administrativamente será necessário a Perícia Médica Federal;
A IN 170 agora acrescentou na IN 128 a mesma definição de Eliminação e Neutralização prevista no § 1º-A do Art. 64 do Decreto 3.048/1999 (RPS).
A informação sobre a eficácia do protetor auditivo saiu do Parágrafo único do Art. 290 e foi para o § 2º do Art. 291;
Se o PPP informar que o EPC é eficaz, porém, o resultado do Limite de Tolerância for ultrapassado, o INSS não considerará a eficácia do EPC ou se o trabalhador possuir exposição a um risco analisado de forma qualitativa a eficácia do EPC também não será analisada;
Existia um período (19/11/2003 a 31/12/2003) em que a IN 128 não informava o Limite de Tolerância para ruído, agora, está informando que é o NEN de 85 dB(A);
Ao preencher a Técnica Utilizada no PPP quando o agente de risco é o Ruído, a partir de 19/11/2003 é obrigatório preencher o NEN ou a NHO 01 nesta coluna, onde, não serão aceitos outra informação que não seja estas;
Para períodos anteriores a 02/12/1998 se o PPP apresentar vários resultados de medição de ruído, será seguido a seguinte lógica:
Se todos os resultados estiverem acima do L.T. será caracterizado como Especial;
Se todos os resultados estiverem abaixo do L.T. não será caracterizado como Especial;
Se os resultados forem variados, alguns acima e outros abaixo, será necessário passar por Perícia Médica Federal, porém, será necessário apresentar o histograma ou o memorial de cálculo.
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Quais as Alterações feitas pela IN 170/2024 a IN 128/2022?
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Assista o vídeo, deixe seu comentário a favor ou contra, que será um prazer discutirmos sobre o assunto.
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Obrigado Thiago, seus conteúdos são excelentes
Parabéns pelo trabalho!
Obrigado Thiago, muito bom o conteúdo!!!
Parabéns pelo trabalho e esclarecimentos. Obrigado.
Obrigado Thiago pela explanação e compartilhar conosco, parabéns pelo trabalho.
Obrigado por trazer, atualização sobre as normas sempre.
Deus abençoe @thiago
Muito obrigado, Thiago
Parabéns pelo Conteúdo!
ÓTIMO CONTEÚDO.
Boa noite Thiago.
Thiago Machado, super recomendo!! Ja fiz todos os treinamentos dele, um melhor que o outro. Nos grupos todas as nossas duvidas são esclarecidases, vc sempre esta bem assessorado. Gratidão Thiago
Em primeira mão, obrigado por compartilhar e dedicar seu tempo para produzir esse conteúdo.
Thiagão, obrigada mais uma vez. Sobre o texto quanto ao EPI auditivo na IN170, ficou como EPC? Sobre a eficácia, LTCAT com NEN 87 e EPI eficaz na conclusão, não é considerado... Então após o cálculo de atenuação por bandas de oitavas ou método simples por exemplo aceitarão, pois a conclusão fica NEN 87 - 16 do EPI=71? Somente o cálculo será aceito como eficaz?
A pergunta anterior é porque mesmo com mudança no texto ficou confuso. Saiu do Art. 190 para o Art. 191 o mesmo de antes.
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Boa noite. Para período anterior a 2002 pode se emitir PPP ou se deve emitir o SB40?
Thiagão é show!!