BOA TARDE PROFESSOR O Art. 196 FALA QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS MAS UM ARGENTE DE SAÚDE DE UMA VIATURA DO SAMU NÃO ATENDEU UM PACIENTE PORQUE O PACIENTE ESTAVA COM A CAMESA DE UM POLÍTICO O AGENTE DE SAÚDE COMETEU CRIME DE QUE??
Bom dia, ne tire uma dúvida. Sobre não aceitar se vacinar, o governador de um estado tona medidas restritas para obrigar o cidadão a fazer uso da tal. Ele está correto?
Além disso, o conceito de Saúde é muito mais amplo..." tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais." (LEI 8080/90 - Art. 3o.)
Prof. Emerson, a execução das ações e seviços de saúde por terceiros não seriam "CONVENIADAS", MAS SIM por CONSÓRCIOS (Intermunicipais ou estaduais) de Saúde... nos quais é criada uma entidade jurídica que administra o consórcio (em geral uma sociedade civil sem fins lucrativos)... embora essa entidade seja de Direito Privado, é instituída e mantida por entes públicos para a execução de serviços públicos (e fazem parte - integram - o Sistema Único de Saúde - SUS), por isso prevaleccem as normas do Direito Público ´Licitação, Seleção para contratação, prestação de contas, etc). Por integrarem o SUS defem seguir as Diretrizes e Princípios deste. A Pessoa Física ou a Jurídica de Direito Privado sim são CONVENIADAS... sujeitas aos Princípios e Diretrizes do SUS.
Na verdade, a iniciativa privada PODE participar de forma COMPLEMENTAR, não havendo incentivo ou fomento do poder público para promover a inserção de empresas privadas na prestação de serviços de saúde objetivando "desenvolver um mercado da saúde" ou "indústria medico-hospitalar" conforme mencionado no vídeo, posto que, conforme versa o Art 196° "A saúde é um direito de todos e DEVER do Estado", cabendo ao poder público suprir tais necessidades, recorrendo ao setor privado, mediante contrato de direito público ou convênio (preferencialmente com entidades filantrópicas) APENAS quando constatada sua incapacidade.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Muito obrigada!
Obrigado
obrigado professor.
Muito bom...!
Ótima aula prof Márcio Garcia rs
Sempre tenho cursos pagos mas constitucional é sempre com Emerson Bruno. É, de longe, o melhor!
master instrutor bruno
🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
AMO SUAS AULAS. Sou médica e vc me faz amar aula de legislação.
Obrigado. O Direito é simples. Basta ter calma e iniciar o seu estudo daquilo que é sua fonte principal. Ou seja, a LEI.
🙏🏼👏🏻👏🏻
Alegria em achar aulas desse assunto com esse professor. Já estou estudando outros assuntos assistindo as aulas dele. Muito bom!!
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙌🏻
BOA TARDE PROFESSOR
O Art. 196 FALA QUE A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS
MAS UM ARGENTE DE SAÚDE DE UMA VIATURA DO SAMU NÃO ATENDEU UM PACIENTE PORQUE O PACIENTE ESTAVA COM A CAMESA DE UM POLÍTICO
O AGENTE DE SAÚDE COMETEU CRIME DE QUE??
Top
Professor Top, muito massa!!! Grata.
Deus te abençoe 🙌🏼🙌🏼🙌🏼 obrigada
professor estou aprendendo com o senhor ,obrigada pela clareza e objetividade!
Amei!Mas como se chama essa música da abertura? Muito bom!rsrs
Maravilhosa aula . Professor maravilhoso .
Aula maravilhosa!! Gratidão professor!!🙌🙌
Em poucas palavras...Muito Bom!
Top top top
Já havia lido umas 5x, o art. 197 e não compreendia efetivamente ! vc me ajudou bastante !Obrigada.
Excelente professor, ótima explicação!!
Assisti uma vídeo aula desse cara de legislação do CRMV é acertei todas as questões
MEU MUITO OBRIGADO MAIS UMA VEZ
OBG, Muito boa explicação.
Obrigado Prof. e editora por fazer e construir um mundo melhor.
nesse caso, é um direito indistinto entre brasileiros e estrangeiros residentes (ou em trânsito) no país?
Sou apaixonada pelas suas aulas Professor Emerson. Sempre atualizadas, muito obrigada. :D
Show de aula ! SEMPRE!
Excelente aula. Deus o abençoe!
Obrigado Tiago. Em breve toda a CF88 estará completa no canal.
Bom dia, ne tire uma dúvida. Sobre não aceitar se vacinar, o governador de um estado tona medidas restritas para obrigar o cidadão a fazer uso da tal. Ele está correto?
Ótimas aulas! Obg Prof!
Além disso, o conceito de Saúde é muito mais amplo..." tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais." (LEI 8080/90 - Art. 3o.)
Muito boas as Aulas, confessor que já assistir quase todos os Vídeos e sempre estou recapitulando
Que bela aula
Professor!!!!!
No momento estou estudando esse tema
Obrigado !!!!
Ótima didática
Prof. Emerson, a execução das ações e seviços de saúde por terceiros não seriam "CONVENIADAS", MAS SIM por CONSÓRCIOS (Intermunicipais ou estaduais) de Saúde... nos quais é criada uma entidade jurídica que administra o consórcio (em geral uma sociedade civil sem fins lucrativos)... embora essa entidade seja de Direito Privado, é instituída e mantida por entes públicos para a execução de serviços públicos (e fazem parte - integram - o Sistema Único de Saúde - SUS), por isso prevaleccem as normas do Direito Público ´Licitação, Seleção para contratação, prestação de contas, etc). Por integrarem o SUS defem seguir as Diretrizes e Princípios deste. A Pessoa Física ou a Jurídica de Direito Privado sim são CONVENIADAS... sujeitas aos Princípios e Diretrizes do SUS.
Em tempo: Santas Casas são pessoas jurídicas de direito privado.
Gratidao
Na verdade, a iniciativa privada PODE participar de forma COMPLEMENTAR, não havendo incentivo ou fomento do poder público para promover a inserção de empresas privadas na prestação de serviços de saúde objetivando "desenvolver um mercado da saúde" ou "indústria medico-hospitalar" conforme mencionado no vídeo, posto que, conforme versa o Art 196° "A saúde é um direito de todos e DEVER do Estado", cabendo ao poder público suprir tais necessidades, recorrendo ao setor privado, mediante contrato de direito público ou convênio (preferencialmente com entidades filantrópicas) APENAS quando constatada sua incapacidade.
Obrigada por mais uma excelente aula professor.
boa noite ,professor qual é esse livro que você usa?
Professor. Gostaria de saber se ainda consigo adquirir suas apostilas.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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