NOVO CPC - FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO

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  • čas přidán 6. 09. 2024
  • Aula da disciplina de Direito Processual Civil V, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, do curso de Direito da FATEB - Faculdade de Telêmaco Borba.
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Komentáře • 49

  • @elianebatista1528
    @elianebatista1528 Před 7 lety +189

    Professor procurei diversas aulas no youtube sobre o NCPC e posso dizer com toda certeza que as suas aulas são as melhores e mais completas, melhor que as aulas da faculdade e cursos pagos.
    Parabéns e obrigada por nos disponibilizar um pouco do seu vasto conhecimento!

  • @igorcamara7203
    @igorcamara7203 Před 7 lety +51

    Fraude à Execução - 06:30

  • @allansantos4155
    @allansantos4155 Před 7 lety +37

    Aprendo mais com suas aulas do que na faculdade! muito obrigado pelas excelentes aulas!!!

  • @TatyLearte
    @TatyLearte Před 7 lety +23

    Simplesmente maravilhoso!Eu realmente não gostava dessa matéria...Mas
    percebi que o problema era realmente a falta de conhecimento e os
    professores que tive até aqui.Parabéns,mestre!E muitíssimo obrigada por
    esse tesouro de aula...Que é o primeiro passo para o aprofundamento na
    doutrina e nas normas ...Estou até empolgada!kkk

  • @arlinson4
    @arlinson4 Před 7 lety +15

    Professor, muito obrigado por compartilhar suas aulas. Descobri seu canal a pouco tempo e tenho aprendido muito. Obrigado.

  • @stephaniemagnani6114
    @stephaniemagnani6114 Před 5 lety +2

    Prof. Renê salvando as minhas aulas há quase 03 anos! Você é mestre demais!

  • @robinfenix8310
    @robinfenix8310 Před 6 lety +4

    O Mestre Renê lembra o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Dias Tofolli.

  • @beatrizribeiro517
    @beatrizribeiro517 Před 5 lety +3

    Que aulas maravilhosas, assistir todos refente a Execução. Esclareceu bastante.

  • @docenciajuridica
    @docenciajuridica Před 7 lety +2

    Sempre assisto suas aulas para me atualizar 😉 Parabéns

  • @Anderson-hi4tc
    @Anderson-hi4tc Před 7 lety +9

    Ótimas aulas.

  • @mariajoserodrigues4656
    @mariajoserodrigues4656 Před 7 lety +4

    Professor! O sr. é Top.

  • @advjuridico.wander
    @advjuridico.wander Před 6 lety +1

    Obrigada professor. Adoro suas aulas. Parabéns!

  • @carlosduarte7405
    @carlosduarte7405 Před 5 lety +1

    Parabéns!!! Excelentes vídeos, realmente a sua didática é ótima.

  • @drikasilva2983
    @drikasilva2983 Před 7 lety

    Deus abençoe sua família!!!!!

  • @camilagoncalves701
    @camilagoncalves701 Před 6 lety +1

    Professor Renê salvando vidas

  • @odoacroherulo5345
    @odoacroherulo5345 Před 7 lety

    Parabéns. Muito espontaneo esse professor.

  • @gonzaga6436
    @gonzaga6436 Před 7 lety

    PROFESSOR MUITO BOM, EXCELENTE. PRETENDO USAR FALA SIMILAR A DELE EM UMA APRESENTAÇÃO DE TRABALHO

  • @lsseimetz3532
    @lsseimetz3532 Před 7 lety +1

    Aula ótima e atualizada! Parabéns

  • @analu2774
    @analu2774 Před 7 lety +3

    Demais professor!!!!!!

  • @lrlizribeiro
    @lrlizribeiro Před 7 lety +7

    A teoria é linda, o difícil é provar isso na prática.
    Às vezes acho que o legislador superestima a boa-fé do brasileiro.

  • @michelemarques8914
    @michelemarques8914 Před 5 lety +1

    Excelente aula, Professor.

  • @marcostravioli457
    @marcostravioli457 Před 7 lety +3

    obrigado!

  • @geovaneferreirabernal9996

    Será que ação pauliana também cabe no caso de credor hipotecário ?

  • @anandamussi7133
    @anandamussi7133 Před 7 lety

    Muito bom, ajudou a esclarecer.

  • @laerciosantos2496
    @laerciosantos2496 Před 5 lety +1

    Fiquei com uma dúvida básica sobre a distinção entre os dois institutos: A barreira que os separam é exatamente o inicio da ação? Posso considerar que se não houver ação e cumpridos os requisitos estarei diante de uma fraude a credores e depois de iniciada a ação, terei uma fraude a execução? Ou a fraude a execução é considerada apenas se já se tem a sentença?
    Por fim, deixo meus sinceros e carinhosos agradecimentos por compartilhar tanto saber!

  • @ronyjunior202
    @ronyjunior202 Před 7 lety +1

    ótima aula !

  • @drikasilva2983
    @drikasilva2983 Před 7 lety

    obrigada professor pela ótima aula....quero tira 7 na prova ..ou 10..

  • @FERNANDO28500
    @FERNANDO28500 Před 6 lety

    Ótima explicação! Parabéns!

  • @lrlizribeiro
    @lrlizribeiro Před 7 lety +1

    Professor, Renê! Poderia me elucidar uma dúvida, por favor?
    Não há averbação premonitória no registro do veículo, mas o executado aliena o veículo logo após o pedido de penhora (porém, antes desta ser efetivada). Neste caso, seria aplicável o art. 792, IV, do NCPC, ou não seria, por ser bem passível de registro?

  • @Lanam.24
    @Lanam.24 Před 7 lety +1

    Prof, o que o vc acha da interpretação do Dr. Márcio sobre o art 792. Já teve decisão nesse sentido?
    O entendimento acima exposto no REsp 1.391.830-SP permanece válido com o CPC/2015?
    Penso que haverá polêmica. Isso porque o novo CPC traz uma nova regra, que não havia no Código
    passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é
    objeto da desconsideração (tratando-se da desconsideração "tradicional"):
    Art. 792 (...)
    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da
    citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
    Desse modo, pela redação do CPC/2015, os efeitos da desconsideração deverão retroagir à data em que a
    pessoa jurídica foi citada. Neste caso, adotando-se a literalidade do dispositivo, o entendimento acima
    exposto teria que ser alterado agora.
    Vale ressaltar, contudo, que esta regra ofende claramente a boa-fé dos terceiros adquirentes que não
    teriam, em tese, obrigação de saber que a pessoa que está alienando o bem é sócio de uma empresa, que
    a pessoa jurídica está sendo executada e que, no futuro, poderá ter a personalidade jurídica
    desconsiderada para atingir o patrimônio daquele sócio. Enfim, são conjecturas e cautelas muito grandes
    que se mostram irrazoáveis de serem impostas ao terceiro. Pela nova regra do art. 792, § 3º, o ato de
    comprar bens de um sócio de sociedade empresária passa a ser um negócio muito arriscado, ainda que
    contra ele (pessoa física) não haja nenhuma ação judicial em curso.
    Importante lembrar que o STJ possui uma sólida tradição de proteger a boa-fé dos terceiros adquirentes,
    de forma que é necessário aguardar para sabermos como o Tribunal irá interpretar o dispositivo acima e
    se criará algum outro requisito para julgar ineficaz a alienação realizada. A doutrina majoritária critica esta
    previsão e fornece algumas interpretações para que o dispositivo não seja aplicado textualmente.
    Mas atenção! Em provas de concurso, a redação literal do art. 792, § 3º será exaustivamente cobrada nas
    provas, devendo ser assinalada como correta.
    Uma última observação: desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica é aquela na qual
    o juiz autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios. Em se
    tratando de desconsideração inversa, o art. 792, § 3º deverá ser entendido assim: primeiro haverá a
    citação da pessoa física, que está sendo executada; depois, o juiz faz a desconsideração e determina a
    citação da pessoa jurídica; logo, os efeitos da fraude à execução irão retroagir para a data da primeira
    citação (da pessoa física)

  • @vanessarochadacosta4487

    pergunta : no caso de impenhorabilidade de bem de família sem gravame no RGI. Pode-se, mesmo assim, alegar fraude contra credores em caso de doação de meação ?

  • @edilmafelixfelix7948
    @edilmafelixfelix7948 Před 6 lety

    excelente aula.

  • @megaaline222
    @megaaline222 Před 7 lety

    Professor excelente!

  • @marianasilva29
    @marianasilva29 Před 5 lety

    ...e se ainda não há nenhuma ação ajuizada contra o devedor insolvente?

  • @halinealmeidasantos4598

    Excelente aula!

  • @eduardolimabarros931
    @eduardolimabarros931 Před 6 lety

    Muito bom, muito bom mesmo!

  • @videosaleatorios1910
    @videosaleatorios1910 Před 7 lety

    obrigado professor

  • @fabriciobarros2400
    @fabriciobarros2400 Před 5 lety

    Esse prof não cansa de salvar my life...😂

  • @perfeisomradio6932
    @perfeisomradio6932 Před 7 lety

    No caso de Insolvência, se eu receber indenização via processo trabalhista, há meios de o credor pegar esse valor?

  • @Direito-Unip
    @Direito-Unip Před 7 lety +1

    legal

  • @manoelcoutinho6641
    @manoelcoutinho6641 Před 6 lety +3

    Valeu professor Dr.! Nosso Deus, para explicar Direito Civil e processual, assim, só pode ser alienígena! rs

  • @xlaurasouzax
    @xlaurasouzax Před 7 lety +1

    Professor, quando há alienação de bens móveis, e os mesmo não são mais encontrados.
    Qual seria a medida correta a ser tomada. kkkkk Se mais alguém souber pode comentar tbm !

  • @obedejacome1336
    @obedejacome1336 Před 5 lety +2

    Só se concretiza fraude à execução, num processo de execução e não na fase de conhecimento.

  • @cscarlinhos2
    @cscarlinhos2 Před 5 lety +12

    Apesar da excelente aula, sua gravata torta deixou meu TOC irritadíssimo. hehe. Parabéns pela aula.

  • @kallilmiranda4938
    @kallilmiranda4938 Před 7 lety

    Muito boa a explicação, professor. Parabéns pela aula.
    Aproveito a deixa e recomendo a leitura desse artigo sobre o tema.
    jota.info/artigos/ainda-a-fraude-a-execucao-27032017

  • @estellitahenrique1967
    @estellitahenrique1967 Před 7 lety

    Depois dessa aula nem preciso ler a doutrina!!!!

  • @manuneumann9156
    @manuneumann9156 Před 7 lety +16

    Não sei se o problema foi só comigo, mas achei o audio um pouco baixo, talvez seja meu computador, mas a aula é incrivel!