Cumulação de Execução de Honorários e Indenização - Isenção de Custas - Estatuto da OAB

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  • čas přidán 28. 05. 2024
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    Vantagens de Execução dos Honorários em Nome do Cliente
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    1 - o art. 23 da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito de executar os honorários em seu próprio nome. No entanto, isso é uma opção e não uma obrigação processual.
    2 - muitos juízes de primeiro grau não respeitam esta autonomia do advogado, e pretendem obrigá-lo a compor o pólo ativo, junto com o seu cliente. Pelo menos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, as decisões de Segundo Grau são favoráveis ao caráter opcional e a liberdade do advogado em escolher entre usar o nome do cliente ou o seu próprio.
    3 - O benefício da AJG concedido ao cliente, na ação de conhecimento poderá ser aproveitado pelo advogado na execução dos honorários. Porém, muitos juízes de primeiro grau não respeitam isso, o que obriga os advogados a interporem recursos de Agravo de Instrumento.
    4 - A interposição destes recursos de Agravo de Instrumento podem atrasar as ações de execução. Mas, ainda assim, por questões sociais, na busca do aprimoramento do Poder Judiciário e fortalecimento da jurisprudência atual, recomendo que os advogados recorram destas decisões ofensivas às suas prerrogativas.
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
    2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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    Guilherme Collin
    OAB/RS 48.682
    Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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Komentáře • 7

  • @juliana5248
    @juliana5248 Před 2 měsíci +2

    sempre informando bem. mto obrigada

  • @eveniavelar9898
    @eveniavelar9898 Před 2 měsíci +2

    Obrigada por esclarecer esse tema

  • @joaofloresdacunha4867
    @joaofloresdacunha4867 Před 2 měsíci +2

    parabéns 👏👏👏

  • @eveniavelar9898
    @eveniavelar9898 Před 2 měsíci +1

    Eu perguntei sobre o tema porque fiz o pedido de cumprimento de sentença do meu cliente e inclui o pagamentos dos honorários de sucumbência, mas no despacho o juíz disse que eu deveria figurar no polo ativo da execução dos meus honorários. Entretanto, em pesquisa na legislação e jurisprudência vi que a legitimidade é concorrente, então poderia pedir tanto em meu nome tanto como em nome do cliente