Execução de Honorários em nome do Advogado ou da Parte?

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  • čas přidán 10. 07. 2024
  • O art. 23 da Lei 8.906/94 diz o seguinte:
    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)
    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
    São várias as decisões judiciais reconhecendo caber ao advogado escolher entre ajuizar a ação de execução em seu nome ou em nome da parte, mesmo quando o cliente goza do benefício da AJG.
    Uma recente decisão foi a abaixo transcrita:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PROCURADOR DA PARTE NO POLO ATIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE POR ELE REPRESENTADA PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA VERBA. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. A PARTE VENCEDORA E SEU PROCURADOR POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ASSIM COMO DAQUELES ARBITRADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N.º 8.906/94. NO CASO, SENDO A PARTE AGRAVANTE A AUTORA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUAL CONTEMPLADA A VERBA HONORÁRIA, DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DO CAUSÍDICO JUNTO AO POLO ATIVO DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, 18ª Câmara Cível, AGI 5353199-60.2023.8.21.7000/RS, 24/06/24)
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