Locação por Temporada em Prédio Residencial

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  • čas přidán 19. 06. 2024
  • A locação por temporada em prédio residencial já foi objeto de muita discussão e polêmicas judiciais.
    Alguns defendem que o proprietário do imóvel tem direito de propriedade, que a lei de locações assegura o direito de alugar por temporada, e que, portanto, é direito do proprietário realizar a locação por temporada mesmo que contrariando a vontade dos demais condôminos.
    Outros sustentam que o direito de propriedade não é absoluto, e que a locação por temporada seria um desvirtuamento da finalidade residencial daquele condomínio, e que ela pode ofender o direito de segurança dos moradores. Alguns ainda sustentam que a locação por temporada em prédio residencial traz problemas sociais, uma vez que os moradores fixos podem ter menos conexões sociais uma vez que não tem vizinhos permanentes naqueles imóveis.
    Após várias decisões em ambos os sentidos, o Superior Tribunal de Justiça começou a julgar o tema em favor da tese de que o Condomínio Edilício residencial pode proibir a locação por temporada praticada pelos condôminos. Isso, no entanto, quando a convenção condominiais prever que o prédio terá finalidade exclusivamente residencial.
    A título de exemplo, temos o AgInt nos EDcl no REsp 1933270 / RJ:
    AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
    EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.
    2. Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).
    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    Guilherme Collin
    OAB/RS 48.682
    Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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Komentáře • 2

  • @zeliamariadeabreu4414
    @zeliamariadeabreu4414 Před měsícem +1

    Boa tarde Dr. Guilherme Collin 😊

  • @sidneinastridesouzanei1709
    @sidneinastridesouzanei1709 Před měsícem +1

    Boa tarde Dr, obrigado pelo conteúdo.
    Só pontuo que além dos percalços citados em sua explanação, ainda acrescentaria o ônus imposto ao condomínio pelo uso de água, e o descuido da maioria que aluga sob essa modalidade, a utilização da unidade em si, bem como, as demais dependências do edifício. Temos casos comprovados de descarte de óleo de cozinha no esgoto de pia, ocasionando entupimento por gordura no sistema todo.
    Enfim, são pontos de vista, locação temporária, existem os hotéis que são preparados para isso.
    Forte abraço.