Mais uma conquista em Portugal | 2023
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- čas přidán 6. 09. 2024
- No vídeo de hoje trouxemos mais uma conquista que tivemos em Portugal. Para quem nos acompanha há algum tempo sabe que o Anderson é advogado no Brasil e veio com o propósito de se inscrever como advogado em Portugal. Porém esse objetivo era apenas um sonho que não conseguíamos tirar do papel.
Com muito planejamento conseguimos fazer a inscrição dele aqui no último dia em que houve a quebra do acordo de reciprocidade entre a ordem de advogados do Brasil e Portugal.
Assista o vídeo para saber os detalhes de como foi a inscrição.
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O nome do Senhor está sendo honrado e glorificado nesta conquista. Deus te abençoe.
Parabéns... Boa sorte... Felicidades! Saudações de Guimarães.
PARABÉNS! Deus é bom em todo tempo.
Não lance o santo nome de Deus no histórico podre desse rato
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns!! Sucesso!
Lá atrás, assim que chegaram, eu lhe disse que nao abrisse mão de advogar em 🇵🇹! Parabéns doutor. Espero que sua mulher vá fazer a o exame da Ordem, e se torne advogada. Sucesso!
DEUS É MARAVILHOSO 🙌🏼🙌🏼🙌🏼
Deus é maravilhoso acompanhei vocês no primeiro vídeo e ver o quanto Deus honra. Deus abençoe grandemente você e sua família
Dr eu estava assistindo um video seu de 1 ano atras, contando sua vida na serralheria. Fiquei tao feliz em ve q conseguiu esse grande feito. Voce merece, nem o conheco mas passei a seguir o canal para poder acompanhar. Abraco.
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Que maravilha felicidade
Parabéns irmão... Deus é Fiel!!
Preciso saber o nome desse Deus que compactua com o texto abaixo
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns e sucesso pra vc. Estive aí em Portugal. Setembro passei um mês cheguei dia 9 agora. Consegui conhecer uma CZcams que sigo. Foi maravilhoso. Pena não poder conhecer todos. Passeei muito. Fui a algumas aldeias lindas. Vila nova de Gaia, Jardim do morro, Coimbra, Lisboa. Amei. Tudo de bom pra vcs. Abraços!
Merecido! Vcs são persistentes e honestos nos propósitos sucesso!
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns
Maravilha parabéns Deus abençoe e guarde sempre família guerreira sou portuguesa amo o nosso Portugal
parabéns, Doutor 👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼 Que tudo continue caminhando como está. 🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼🙏🏼
Parabéns pela conquista se Deus tem um propósito não tem como fugir que Deus possa usar sua profissão para ajudar muitas pessoas.
Parabens Dr. é muito bom quando renasce o amor pela profissão!👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Verdade..😊
Parabéns do que mesmo?
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns e sejam felizes.
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Que benção, Dr Anderson!! Deus lhe abencoe sempre mais e mais.
Minha nora é pedagoga mas em Portugal trabalha no bar de um restaurante e meu filho fez Marketing mas trabalhava na entrega de mercadorias dirigindo 12 horas por dia.
Parabéns! Sucesso na profissão!
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns! Vc merece.❤ vejo-os desde o princípio.
Parabéns!..🎉
Fiquei muito feliz com esta notícia.
Desejo que tudo corra bem para o casal.
Um grande abraço desta portuguesa que tem por vós muita admiração
Vamos a ver se sua admiração será persistente depois de correr o texto abaixo.
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns fiquei muito feliz ,por a sua conquista beijinhos e muito felicidades para sua familia.
🎉🎉🎉🎉🎉🎉obaaaasss parabéns
Que legal!! Parabéns!! Fico feliz 😂
Se vc estudou tem todo direito de exercer sua profissão ❤
Ele e os 3.170 piratas brasileiros criminosos enganaram Portugal devem ser todos presos
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Muito bom! Sucesso meu querido! 🫵
Parabéns pela conquista eu acabei de cair de paraquedas no seu canal. Que bom agora vou tet uma pessoa certa, pra me informar 5d q preciso saber.
Deus abençoe sempre seus projetos seus sonhos Amém
Parabéns-
Parabéns que vc inspire mais imigrantes ❤
Parabéns sucesso que deus abençoe .
Parabéns!!Muito sucesso!👏👏👏🙏🙏🙏
Testemunho lindo! Parabéns...sempre vejo os teus vídeos... daqui do Rio Grande do Sul.... Deus abençõe vc e sua família🙏🏽😍
Parabéns pela conquista, acompanho vcs a algum tempo, todas as dificuldades de uma família de imigrantes e que seja o início de uma fase, muitos desafios pela frente, mas com muitas conquistas que tbm virão. Sucesso
Parabéns meu irmão, Deus abençoe grandemente sua vida!
Parabéns e muito sucesso nessa nova etapa abençoada!!
Parabéns Deus abençoe 🙏🏻 🙌🏻 acompanho vcs desde quando chegaram e cheguei a ficar triste por vc , quando trabalhou numa obra e não te pagaram , e olha aí Deus te honrando 🙏🏻🙌🏻
Parabéns, muito sucesso,,, parabéns 🎉🎉🎉
Parabéns, fico muito feliz!!!!🎉🎉🎉
Parabéns pela conquista Deus te abençoe grandemente
Parabéns por consegui vc merece
Parabéns vcs merece
É isso aí guerreiro estou muito feliz com sua conquista, e não tenha dúvidas Deus é contigo.
Deus lhe abençoe.
Parabėns👏👏🙏Deus abençoi que as portas de trabalho seja abertas e Deus abençoi a sua famîlia creia em Deus,e vå em frente❤ um abraço
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns pela conquista! Fico feliz por vocês.
Parabéns e boa sorte ❤
Parabens!!!!!! Vcs merecem....
Meu amigo, não estou nem acreditando nisso. Parabéns e que Deus continue abençoando sua carreira e sua família 🎉🎉 parabéns, estou muito feliz por vc
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns meu irmão, que bênção! Muito feliz por vc e família..Sou seguidor de vcs, eu minha esposa desde o começo, desde o primeiro vídeo, nos inscrevemos no canal, acho que fomos o 3 ou 4 seguidores bem no começo mesmo e desde então, temos acompanhado, orado por vcs, e ficamos muito felizes por todas as conquistas e inclusive essa como, uma das mais importantes. Deus abençoe grandemente, paz do Senhor Jesus! Jones e Joelma - Campina Grande/PB 🏜
Muitos parabéns.
Parabéns, muito sucesso pra vocês 🙏🙏🙏🙏🙏
PARABÉNS meu camarada, Deus no comando é futuro certo. ❤
Parabéns!
Bacana demais!!! Vcs merecem!!! Que o Senhor lhes abençoe!!! Abraço!!!
Parabéns, Deus te abençoe! Deus é contigo!
Muito sucesso pra vc!
Parabéns Deus o abençoe
Parabéns! Felicidades, vivam as novas etapas e desafios, vai tudo correr bem. Quid Juris :) Abraços para vocês, tudo de bom.
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Amém, Deus abençoe cada vez mais.
Parabéns! Abraços
Muito feliz com sua vitória,,,❤🎉😮😊
Muitos parabéns! Fico feliz por vocês!
Parabéns ❤🎉
Parabéns pela conquista! Que Deus abençoe sempre!
👏👏👏👏👏
Parabéns por esta conquista.
Parabéns Deus abençoe🎉 esse novo caminho de vcs😊
Tente ajudar as pessoas com o conhecimento de imigracao que vc tem e se for esse o caminho, estude bastante para prosperar aí em Portugal🙏
Parabéns 👏👏👏
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns ....sucesso !
Se a ordem lhe deu essa oportunidade, então aproveite.
O que a ordem não gosta é de CZcamsrs.
Faça o seu trabalho, mas repense a maneira como o vai fazer. Porque como em tudo, Portugal lhe deu essa oportunidade , honre o que lhe está sendo dado. Não seja mais um advogado CZcamsr , que depressa lhe vai ser começado a ser barrado em certas coisas. Um conselho, respeite essa serenidade e descrição da nossa ordem dos advogados. E terá tudo o que quiser. Se for mais virado para o canal, talvez as coisas não sejam tão facilitadas assim. Como disse se estudou e conseguiu essa honra então a dignifique.
Os advogados de Portugal não são CZcamsrs e detestam isso. Para os advogados fazer isso é um desprestígio para a sua conduta. E eu concordo plenamente. Descredibiliza a profissão. É assim que pensam a maioria dos portugueses assim como eu. Seja digo dessa confiança, não desiluda a ordem.
Parabéns por essa grande conquista. Deus está no comando.
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Parabéns 👏👏
Parabéns, é isso. Estou nesse processo, e sei que valerá a pena. Depois faz um vídeo sobre o processo para se inscrever. Deus é mais. Boa sorte!
Sabe qdo vc vai se inscrever ? Anota ai na sua mente , NUNCA!!!!!!!
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Que maravilha !!! Deus abençoe vc sempre e sempre,e a sua esposa esta bem ? Temos saudades dela,ela já teve bb ?
Meus parabéns Dr. fico muito feliz. Eu sou bacharel em Direito e não tenho a carteira daqui do Brasil. Quero ir para Portugal com visto em 2024, sabe se posso validar meu diploma aí e prestar o exame da Ordem de Portugal?
Olá tudo bem? Pode sim! É o mesmo procedimento que a Laís fará, ela também é bacharel em direito no Brasil. Porém após a validação tem que fazer o exame de ordem daqui
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Felicidades, e nunca renuncie aos seus sonhos. Ser emigrante é difícil mas com o tempo tudo se harmoniza. Desistir às primeiras dificuldades não está com nada. Tudo de bom.
Fiquei mt feliz por você!
Que bom que está a poder exercer a sua profissão.
Felicidades para vocês e mt saúde!
Dá gosto ouvi-lo falar num português correcto, de quem sabe e que estudou.
Como está a vossa filhinha?
Deus permita que bem.
🙏🙏🙏
👏👏👏👏🎉🎉🎉🎉🎉😊
Parabéns 😊
Boa tarde!!! Acompanho o seu canal desde a sua chegada a Portugal e assistindo ao vídeo de hoje gostaria de saber se para se inscrever na Ordem aí de Portugal o que é preciso. Minha filha está em Portugal e residindo em Azambuja e ela está inscrita aqui na Ordem dos Advogado aqui no Brasil e deseja muito poder advogar aí em Portugal. Parabéns pela realização de seu sonho!!! Obrigada.
Olá tudo bem? Agora foi feito o rompimento do acordo de reciprocidade da ordem dos advogados de Portugal e Brasil então não é somente se inscrever como antes. Para exercer terá que ser pelo processo de validação do diploma e fazer o exame de ordem
Oi tudo bem, sou advogada também e fiz minha inscrição no mesmo mês que você e tenho uma dúvida, se puder me responder agradeço, como vc conseguiu pagar a taxa dois dias depois, aonde conseguiu o boleto para pagamento, fui informada que precisava esperar a resposta do deferimento da inscrição para pagar a taxa. Acompanho seu canal desde que foram para Portugal, abraço para vocês.
Boa noite!! Gostaria de saber se você, faz o processo de atualização para regularização da cidadania??
Meu querido não sei se você pode falar
Qual o salário que corre em fábrica de móveis?
Se poder ti aguardando!
É fácil comprar potenay em Portugal para consumo ,vcs usam ?
Vc abre niss?
Dr. Quero seu contato
+351 910884624 ou pode chamar no e-mail anderson.cavalcanteadv@outlook.com
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
Daqui a pouco temos advogados portugueses no Brasil...
Tem muitos advogados portugueses lá também!!
Isso não será possível
Boa tarde voçes parem de incentivar os brasileiros a virem para Portugal eu não tenho nada contra brasileiros mas todos os CZcamsr estão a incentivar a virem para Portugal à uma crise de arrendamento por causa dos imigrantes e os proprietários aproveitam-se dos imigrantes para assobir os arrendamentos eu tenhos amigas brasileiras com quem trabalhei na suiça sâo +10 brasileiras eu fui imigrante 36 anos e 9 meses desejo muita sorte para você e sua família mas parem de incentivar por favor obrigado
Não se preocupe muito em breve ele será preso
AOS SENHORES DEPUTADOS DO PARTIDO CHEGA.
Comunico ao ilustre Deputado um crime de natureza grave, no qual indivíduos
brasileiros de conduta questionável ingressaram em solo português portando
carteiras emitidas pela renomada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM-ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. Esta entidade opera impunemente em território
brasileiro, protegida pelo sistema judiciário estatal. A situação assume proporções
gravíssimas, prejudicando os interesses dos cidadãos portugueses. É imperativo que
este crime seja comunicado prontamente à população portuguesa.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-ORCRIM ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, EXISTE DE FATO, PORÉM A TAL DESDE 1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
PRISÃO DOS BRASILEIROS EXERCENDO ADVOCACIA CRIMINOSA NA UE COM CARTEIRA DA ORCRIM-OAB, A EXTINTA OAB VIOLA DE MORTE A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.
1. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1.930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial nº 19.408 em 18 de novembro de 1930, que em seu Artigo 17, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em substituição ao então histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB. Em verbis:
2. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-se de uma armação política, atualmente conhecida no mundo parlamentar como “JABUTÍ”. Ou seja o Decreto versava sobre a organização da Corte de Apelação da época e a criação da entidade representativa dos advogados foi “colocada” no meio do texto para passar desapercebida. Isto porque, em três oportunidades - 1.880, 1.911 e 1.914 - tentou-se por anteprojetos de lei e não se obteve êxito na criação da OAB.
O Estatuto da Entidade, conforme determinado, foi oficializado pelo Decreto Presidencial do ditatorial Governo Vargas nº 20.784 de 14 de dezembro de 1.931.
4. Em 1.991, o Governo democraticamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganização do Poder Judiciário Nacional por meio do Decreto Presidencial nº 11 editado em 18 de janeiro de 1.991. No Anexo 4 do decreto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criação) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Entidade em questão.
5. Apenas para registro formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessão pelos decretos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atualmente pelo vigente Decreto 8.668/16.
NÃO HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU QUALQUER SIMILAR POSTERIOR A REVOGAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO 11/91.
6. Portanto, em escorreita síntese, existe uma entidade de fato mas não de Direito a representar os nobres profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criação - e também de seu primeiro estatuto - todos os atos posteriores são nulos de pleno direito.
7. Com sua “certidão de nascimento” revogada expressamente, legalmente não há existência e desta forma, não há Conselhos Regionais ou Nacional, seus representantes não representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e não de Direito e não tem qualquer validade legal os atos da Entidade.
8. Após sua extinção em 18/01/91, em virtude do Decreto nº 11/94, Anexo IV, a OAB não procedeu com a baixa do antigo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 33.205.451/0001-14 junto à Receita Federal. Durante todo esse período, a referida entidade tem operado enganosamente, com a chancela do Poder Judiciário brasileiro, que tem ciência dos fatos, contudo permanece inerte diante dessa situação.
9. Outro fato de parentesco utilizado pelo Poder Judiciário é a menção da OAB na Constituição Federal de 05/10/88. Contudo, é importante destacar que, na data citada, a OAB encontrava-se em situação legal, por força do Decreto nº 19.408/30, o qual foi posteriormente revogado. Dessa forma, a referência à entidade extinta na Constituição não lhe confere qualquer validade legal, uma vez que não há lei que a tenha criado no ordenamento jurídico brasileiro.
10. Consoante relatos, alguns cidadãos brasileiros estão exercendo a "advocacia criminosa" em território português, causando danos tanto a advogados quanto a cidadãos portugueses. Tais indivíduos obtiveram suas inscrições na ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES-OA. Urge a necessidade de providências para a cassação e impedimento desses brasileiros de exercerem a advocacia em Portugal.
Respeitosamente.
É não comece afazer como muitos conterrâneos seus a trazer mais imigrantes para passarem mal no meu país e comentar como muitas vezes vi dizer mal do pais!!!!
@mariaCabral-hm3w comentário desnecessário.
Dr. eu gostaria do seu contato se possível.
@@mariacindaemportugal4088 Em Portugal também tem idiotas 😂😂😂o que você pensou que era só no Brasil 😊🇩🇪🇪🇦🇧🇷
Parabéns.
Parabéns
Parabéns 👏
Parabéns