Não há de se falar em diferimento do imposto de renda e csll, deve-se no período de apuração dos respectivos tributos, os justes tributários na parte "A" LALUR e no LACS, adiciona a depreciação incorrida do bem ativado e a despesa financeira incorrida , a medida que for transcorrendo os meses os encargos a apropriar classificada em conta retificadora de passivo, em respeito ao regime de competência serão apropriados no resultado, no LALUR e no LACS são anulados os efeitos tributários das nova normas contábeis, as parcelar pagas referentes ao arrendamento serão excluídos na parte "A" do LALUR e LACS. ver art. 366 e art. 367 do Decreto 9580/2018 . Excelente aula!
Se arrendo uma fábrica de sapato, onde está predeterminado que só pode ser utilizada para essa finalidade (fabricar sapato), pelo prazo de 2 anos. Com essa informação posso dizer que não configura arrendamento?
Por gentileza fala um pouco sobre a circular da CVM publicado no dia 18/12/2019..
Grande professor, um dos melhores que tive no curso do CEFIN
Em relação aos Impostos diferidos sobre o arrendamento, poderiam abordar o tema em vídeo, ou explicar como fazer cálculo x contabilização.
Melhor explicação com relação a Norma
O esclarecimento da taxa foi muito clara. Então tenho que considerar a mesma taxa até o final. Muito obrigada.
sensacional
Obrigado professor João, esse vídeo foi excelente 👍
Excelente explicação.
Excelente aula!
Excelentes professores.
Obrigada por essa aula muito esclarecedora
Melhor que esta explicação impossivel
Obrigada! Foi bastante esclarecedor.😊
💙😉
Grande aula!
Não há de se falar em diferimento do imposto de renda e csll, deve-se no período de apuração dos respectivos tributos, os justes tributários na parte "A" LALUR e no LACS, adiciona a depreciação incorrida do bem ativado e a despesa financeira incorrida , a medida que for transcorrendo os meses os encargos a apropriar classificada em conta retificadora de passivo, em respeito ao regime de competência serão apropriados no resultado, no LALUR e no LACS são anulados os efeitos tributários das nova normas contábeis, as parcelar pagas referentes ao arrendamento serão excluídos na parte "A" do LALUR e LACS. ver art. 366 e art. 367 do Decreto 9580/2018 . Excelente aula!
Se arrendo uma fábrica de sapato, onde está predeterminado que só pode ser utilizada para essa finalidade (fabricar sapato), pelo prazo de 2 anos. Com essa informação posso dizer que não configura arrendamento?
Boa noite.
E os aditivos refletem na taxa de desconto? Ex: houve um alteração de contrato muda a taxa desconto?
Assunto complicado, porém acho que há a remensuração de tudo entre o antigo é o novo contrato.