A suspensão dos Prazos Judiciais

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  • čas přidán 1. 02. 2021
  • Conferência On- Line
    A Suspensão dos Prazos Judiciais
    2 de fevereiro às 15h00
    Orador
    Pedro Ruivo | Advogado e Formador
    Consulte a e-publicação em crlisboa.org/wp/publicacao/a-...

Komentáře • 3

  • @joaopaulomatias5399
    @joaopaulomatias5399 Před 3 lety +3

    Concordo plenamente josapaster. Na minha opinião os prazos para interposição de recursos de sentenças proferidas antes do dia 22 de janeiro de 2021 ( data da produção de efeitos do diploma) estão suspensos. Da letra do art. 6.º B n.º 5 al., d) resulta que se aplica a decisões a proferir e não a decisões já proferidas antes do dia 22 de janeiro de 2021. Ademais, resulta ainda que tem de existir um despacho que entenda não ser necessária mais diligências. Ou seja, não basta que, de acordo com a lei, não haja lugar a mais diligências, designadamente com o encerramento da audiência de julgamento. É necessário, de acordo com a aludida norma, que haja um despacho que considere não haver necessidade de mais diligências. No entanto, jurisprudência das cautelas......

  • @vascocoelho2574
    @vascocoelho2574 Před 3 lety

    quais serão as demais entidades da alinea d) do n.º 5 do artigo 6.º (prazo de recurso)....?

  • @josapaster
    @josapaster Před 3 lety +1

    Da lei não se retira que os prazos pendentes para os recursos não haja suspensão. Pelo contrário, apenas nos casos em que seja proferida sentença, no entretanto, é que tal sucede.
    A não ser assim teria de estar l, preto no branco, que a interposição de recursos não está abrangida pela suspensão dos prazos.
    De igual modo, estaríamos a aceitar algo contrário ao que foi veiculado em público pelo sr dr Costa, da suspensão de todos os prazos, o que foi entendido como sendo aplicável com as premissas do passado.
    Quanta incoerência e quanta falta de qualidade legislativa. A OA deveria ter uma intervenção mais positiva neste tema, já que o governo e a própria AR revelam ser incompetentes na matéria.